Jornal do Brasil
Brasília - A 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, em decisão da semana passada, reforçou o entendimento de
que cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago,
em caso de cancelamento do serviço, constitui “estipulação abusiva, que
resulta em enriquecimento ilícito”. Na decisão tomada no julgamento de
recurso especial, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que determinara a perda integral dos R$ 18.101,93
pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote
turístico de 14 dias, em roteiro que incluía a Turquia, a Grécia e a
França.
De acordo com os autos, o cliente da agência, ao desistir da viagem, propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote. O
juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula de não restituição do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O prejudicado recorreu, então, ao STJ.
Cláusula abusiva
No julgamento do recurso, na 3ª Turma, o ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Ele citou doutrina e precedentes, e relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merecia ser reformado, pois não é possível que se fale em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
O ministro mostrou que a perda total do valor pago violaria os incisos 2 e 4 do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.
Paulo de Tarso Sanseverino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora desde a citação.
juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula de não restituição do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O prejudicado recorreu, então, ao STJ.
Cláusula abusiva
No julgamento do recurso, na 3ª Turma, o ministro-relator Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Ele citou doutrina e precedentes, e relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merecia ser reformado, pois não é possível que se fale em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
O ministro mostrou que a perda total do valor pago violaria os incisos 2 e 4 do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”.
Paulo de Tarso Sanseverino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora desde a citação.
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