Aprova o e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2o O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:
a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;
b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e
c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;
II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;
b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e
c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;
III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:
a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;
b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;
c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:
a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;
b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;
c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;
d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;
e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;
f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e
g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;
V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:
a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;
b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;
c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;
d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e
e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e
VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;
b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e
c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
Parágrafo único. A implementação do PNDH-3, além dos responsáveis nele indicados, envolve parcerias com outros órgãos federais relacionados com os temas tratados nos eixos orientadores e suas diretrizes.
Art. 3o As metas, prazos e recursos necessários para a implementação do PNDH-3 serão definidos e aprovados em Planos de Ação de Direitos Humanos bianuais.
Art. 4o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3, com a finalidade de:
I - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações programáticas;
II - elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos;
III - estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos Direitos Humanos;
IV - acompanhar a implementação das ações e recomendações; e
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 será integrado por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito, indicados pelos respectivos titulares:
I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Justiça;
VIII - Ministério da Pesca e Aqüicultura;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério das Cidades;
XII - Ministério das Comunicações;
XIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XVI - Ministério do Esporte;
XVII - Ministério do Meio Ambiente;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério do Turismo;
XX - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XXI - Ministério de Minas e Energia.
§ 2o O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República designará os representantes do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3.
§ 3o O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3 poderá constituir subcomitês temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos do Governo Federal.
§ 4o O Comitê convidará representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reuniões e atividades.
Art. 5o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão convidados a aderir ao PNDH-3.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto no 4.229, de 13 de maio de 2002.
Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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